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Artigo 102.º
Notificação da dívida aduaneira

1. A dívida aduaneira é notificada ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 87.º.

A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efetuada nas seguintes situações:

a) Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação ou de exportação, tenha sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito;

b) b) Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adotada nos termos do artigo 33.º;

c) Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial;

d) Caso as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira.

2. Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor.

3. Caso não seja aplicável o disposto no n.º 2, as autoridades aduaneiras notificam a dívida aduaneira ao devedor quando estiverem em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos e de tomar a respetiva decisão.

No entanto, caso a notificação da dívida aduaneira possa prejudicar uma investigação criminal, as autoridades aduaneiras podem diferir a notificação até ao momento em que esta deixe de prejudicar a referida investigação.

4. Desde que o pagamento tenha sido garantido, a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, pode ser notificada no final desse período. O período fixado pelas autoridades aduaneiras não pode ultrapassar 31 dias.