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Artigo 99.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos específicos, a que se refere o artigo 89.º, n.º 8, alínea c), em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária;

b) A forma da garantia, a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, alínea c), e as regras relativas à entidade garante a que se refere o artigo 94.º;

c) As condições concessão da autorização de prestação de uma garantia global de montante reduzido ou para a concessão da dispensa de garantia a que se refere o artigo 95.º, n.º 2;

d) Os prazos de liberação de uma garantia.