Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
Artigo 87.º
Local de constituição da dívida aduaneira

1. A dívida aduaneira é constituída no local onde é entregue a declaração aduaneira ou a declaração de reexportação a que se referem os artigos 77.º, 78.º e 81.º.

Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.

Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado, ou caso um depósito temporário não tenha terminado de forma adequada, e se o local onde for constituída uma dívida aduaneira não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.º 1 dentro de um prazo específico, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo desse regime, ou foram colocadas em depósito temporário.

3. Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.

4. Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 79.º ou do artigo 82.º, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.