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Artigo 71.º
Elementos do valor transacional

1. Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 70.º, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas é complementado pelo seguinte:

a) Na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

i) comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra,

ii) custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considera fazerem um todo com a mercadoria, e

iii) o custo da embalagem, incluindo a mão-de-obra e materiais;

b) O valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:

i) matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,

ii) ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas,

iii) matérias consumidas na produção das mercadorias importadas, e

iv) conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União e necessários para a produção das mercadorias importadas;

c) Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

d) O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente para o vendedor; e

e) As seguintes despesas, até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União:

i) as despesas de transporte e de seguro das mercadorias importadas, e

ii) as despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas.

2. Qualquer elemento que for acrescentado, por força do n.º 1, deve basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

3. Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, com exceção dos previstos no presente artigo.