Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 68.º
Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 67.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.

Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras de origem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.º, n.º 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.