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Artigo 66.º
Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução:

a) As regras processuais a que se refere o artigo 64.º, n.º 1, aplicáveis à facilitação do estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias;

b) As medidas que concedam a um país ou território beneficiário a derrogação temporária a que se refere o artigo 64.º, n.º 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.