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Artigo 58.º
Atribuição de competências de execução

1. A Comissão adota medidas, por meio de atos de execução, relativamente à gestão uniforme dos contingentes e dos tetos pautais a que se faz referência no artigo 56.º, n.º 4, e relativamente à gestão da vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias a que se faz referência no artigo 56.º, n.º 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.

2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 57.º, n.º 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.

Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.º, n.º 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.