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CAPÍTULO 3
Conversão monetária e prazos

Artigo 53.º
Conversão monetária

1. As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:

a) Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efetuada essa determinação;

b) Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.

2. Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.º 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira deve ser fixado pelo menos uma vez por ano.