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Artigo 31.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos, a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, em que uma decisão favorável que tenha vários destinatários pode ser revogada também em relação a destinatários que não aquele que não tenha cumprido uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão;

b) Os casos excecionais em que as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual a revogação ou alteração produz efeitos, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, segundo parágrafo.