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Artigo 29.º
Decisões tomadas sem pedido prévio

Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 22.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7, no artigo 23.º, n.º 3, e nos artigos 26.º, 27.º e 28.º aplica-se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.