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Artigo 13.º
Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

1. As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na deteção e prevenção do risco. Esse intercâmbio pode ser efetuado ao abrigo de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.

2. As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.º 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.