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Artigo 9.º
Registo

1. Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidos.

2. Em casos específicos, os operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

3. Salvo disposição em contrário, as pessoas que não sejam operadores económicos não estão obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras.

Caso as pessoas referidas no primeiro parágrafo estejam obrigadas a registar-se, são aplicáveis as seguintes condições:

a) Se estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidas;

b) Se não estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

4. Em casos específicos, as autoridades aduaneiras anulam o registo.