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As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários podem beneficiar do regime de admissão/importação temporária?

 

As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

  • Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  • Até três automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

  • Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

  • Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

  • Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nota: O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respetivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.